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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

STF revoga prisão de acusado de traficar LSD e ecstasy em Santos

advogados criminalistasA gravidade do crime, bem como a existência de fortes indícios de materialidade e de autoria, por si só, não afastam a necessidade de se fundamentar a prisão preventiva. Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus a um acusado de tráfico de drogas sintéticas, em Santos, e ratificou a decisão do juiz que lhe concedera liberdade provisória.
“O ato constritivo não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora paciente (réu em nome de quem foi impetrado o habeas corpus). (…) Destaco que as considerações a respeito da gravidade em abstrata do delito não dão azo (motivo) à manutenção da segregação nem lhe servem de justificativa”, destacou o ministro Toffoli.
Guilherme Villani, de 21 anos, foi preso por policiais do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), em 15 de agosto do ano passado, após supostamente receber de um desconhecido de moto cerca de 2 mil micropontos de LSD, vários comprimidos de ecstasy e tubos de lança-perfume. O flagrante ocorreu na esquina das avenidas Francisco Manoel e Dr. Cláudio Luiz da Costa, no Jabaquara.
Esses tipos de drogas costumam ser consumidos em baladas e a apreensão foi a maior de LSD realizada em 2012 pelo Denarc no Estado.
O jovem foi denunciado pelo Ministério Público e teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Porém, em 3 de setembro de 2012, o juiz Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho, da 2ª Vara Criminal de Santos, revogou a custódia cautelar do jovem.
Em sua decisão, o magistrado acolheu requerimento dos advogados Yuri Ramos Cruz e Marcelo Cruz, segundo os quais o acusado faz jus a responder ao processo solto por ser primário, possuir residência fixa na mesma comarca da ação penal e exercer atividade lícita. Eles ainda sustentaram que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva e inexistem impedimentos legais para a concessão do benefício.
A Lei de Drogas (nº 11.343/ 2006), em seu artigo 44, proíbe expressamente a liberdade provisória para o crime de tráfico. Porém, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dessa regra no julgamento de outro habeas corpus, cujo relator foi o ministro Gilmar Mendes.
Além disso, foi revogada idêntica vedação da Lei 8.072/1990. Esta legislação se refere aos crimes hediondos e a eles equiparados, como o tráfico de drogas.
Promotoria
Inconformado com a decisão do juiz, o promotor Euver Rolim impetrou recurso. A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu a pretensão do representante do Ministério Público para revogar a liberdade provisória de Guilherme e decretar novamente a sua preventiva. A gravidade da conduta atribuída ao jovem fundamentou a decisão.
“Necessária a manutenção do acusado sob custódia estatal para proteção da incolumidade social e saúde pública, eis que tais fatores configuram fortes indícios de comercialização de enorme quantidade de entorpecentes”, frisou o acórdão.
Ainda conforme a decisão do TJ-SP, as drogas apreendidas são consumidas em festas raves e o réu “poderia atingir um sem-número de jovens, o que deve ser de pronto coibido”.
Os advogados criminalistas, então, impetraramhabeas corpus (HC) no STJ, mas o ministro Jorge Mussi o indeferiu liminarmente, por considerar que a defesa deveria ter interposto recurso especial.
Outro HC foi impetrado, desta vez ao STF, e o ministro Toffoli revogou a prisão por vislumbrar “constrangimento ilegal flagrante, perfeitamente sanável pela via do habeas corpus”.

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