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terça-feira, 30 de julho de 2013

CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR, BOLETIM DE OCORRÊNCIA NELES

ADVOGADO CRIMINAL RONDONÓPOLIS-MT. DR. FRANCISCO MELLO. ARTIGO: CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR, BOLETIM DE OCORRÊNCIA NELES


CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR, BOLETIM DE OCORRÊNCIA NELES
Fiscalização precária e baixo grau de cidadania levaram o Brasil a ser campeão de inobservância das leis.
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 /90, Art. 63 – Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Vejamos. Nocivo é o que prejudica, faz mal, causa dano. Nocividade é qualidade do que é nocivo. Periculosidade – conjunto de circunstâncias que indicam um mal, dano, para alguém ou alguma coisa.
Quantas empresas inescrupulosas lesam consumidores nesse contexto e a maioria destes não formalizam suas reclamações seja na Polícia, PROCON ou no Fórum.
Art. 64 – Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
É o crime de omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução no mercado. A exigência é: comunicar à autoridade e aos consumidores.  Vigora o entendimento, de que se o agente, não comunicar o fato à autoridade, mas o fizer aos consumidores, não se configura o crime.
Art. 65 – Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Trata-se de norma penal em branco, a exigir complementação por lei ou regulamento.   Sendo assim é inconstitucional sua aplicabilidade na conformidade do art. 5º, XXXIX-CF/88 – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano de multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Cuida-se de um direito básico do consumidor qual seja a informação adequada.   Devem os órgãos de imprensa, sob pena de serem alcançados pelo art. 75 – do CDC (quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes nele referidos, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade), buscarem soluções internas para impedir, na medida do possível, a prática de crimes contra os consumidores.
Art. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
A CF, em vários dispositivos, fez engajar os meios de comunicação nas políticas públicas de defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade (art. 5º, XIV; 221, I e IV, dentre outros).
É inegável, portanto, a responsabilidade dos órgãos de imprensa com a informação ao consumidor. Para caracterização da propaganda enganosa, a publicidade deve ser de tal maneira maliciosa que induza em erro.
Art. 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
O dispositivo aduz à publicidade apta a induzir o consumidor a um comportamento de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Art. 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
É crime próprio. Apenas o fornecedor-anunciante, pode cometê-lo, pois é a quem se impõe o dever de arquivar os dados, ou seja, é ele a figura do garante.
Art. 70 – Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Caso seja empregada a peça recondicionada com autorização do consumidor, não há que se falar em crime.   O emprego de peças ou de componentes de reposição usados, à revelia do consumidor que contratou a prestação do serviço, configura o delito.
Art. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
O credor deve recorrer ao judiciário executando a dívida para receber seu crédito, sem fazer uso dessa conduta criminosa.
Art. 72 – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.
É o crime de perturbação do acesso aos arquivos de consumo.  O sujeito ativo é qualquer pessoa que exerça o controle das informações.  O art. 43, caput, do CDC, garante a efetiva satisfação de direito de acesso às informações que tenham importância, para o consumidor.
Art. 73 – Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
O sujeito ativo é a pessoa a quem incumbe realizar a correção.
No artigo anterior, o agente impede o acesso do consumidor às informações, neste, é incriminada a conduta omissiva – deixar de fazer – a correção das informações, de modo imediato.
Art. 74 – Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
A não entrega do termo de garantia adequadamente preenchido na ocasião do fornecimento é criminalizada. Exija o cumprimento, se negarem, faça um Boletim de Ocorrência e faça a roda girar.
Art. 76 – São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
IV – quando cometidos;
por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito anos ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
É o que há.

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