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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Juiz eleitoral absolve ex-presidente do PMDB acusado de falsificar ata nas eleições

O juiz eleitoral de Fernandópolis, na região de Rio Preto, Vinicius Castrequini Bufulin absolveu o advogado criminal Henri Dias e Erlifas Telles da Silva por envolvimento de irregularidades penais em ata do diretório municipal do PMDB.
As imputações foram tipificadas ao artigo . 305 do Código Penal e do artigo 347 do Código Eleitoral com fulcro no art. 386 inciso VII do Código de Processo Penal, e do artigo. 350 e do artigo. 353 do Código Eleitoral com fulcro no art. 386, inciso I do Código de Processo Penal.
De acordo com os autos, a ação penal, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, não acusou Dias e Erlifas de suposta falsificações sobre a ata da convenção municipal para a escolha dos candidatos das eleições de 2012, ocultaram-na e desobedeceram a ordem da justiça eleitoral para apresentá-la, tendo ainda que o então réu Henri Dias, usado o documento falsificado para alteração de direito.A denúncia foi recebida, declarando-se nula a investigação feita pelo Ministério Público eleitoral paralelamente ao inquérito policial.
Com base no relatório que transformou em sentença absolvitória, os indícios da materialidade e autoria estavam concentrados nas divergências existentes entre as atas de convenções dos partidos que formaram a coligação ‘Renovação Já’, bem como nos depoimentos dos partidários do PMDB sobre o desaparecimento da ata deste partido, que fora requisitada pelo Juiz eleitoral ao anterior presidente do diretório local, Henri Dias, mas não foi exibida, não obstante tenha sido exibido documento contendo cópia autenticada.
Ainda, de forma diligente, a polícia federal apurou as declarações Henri sobre o envio do livro de atas para o diretório estadual do partido, tendo consultado a agência dos correios, a partir da apresentação de AR, e sugerido que o peso de um livro ordinariamente usado para o referido fim é superior ao que constou do envio anotado pelos correios, uma vez que, segundo o réu Henri, dois livros haviam sido enviados ao diretório estadual.
O Ministério Público eleitoral, inicialmente, sugeriu que a ata do PMDB teria sido alterada, uma vez que a verdade estava contida nas demais atas dos partidos que com este se coligaram, bem como, que isto dificultou de alguma forma a campanha eleitoral do candidato Luís Vilar de Siqueira, com o qual havia aparente intenção de firmar coligação com o PMDB.
“Estes indícios não se confirmaram em juízo, tendo sido rechaçados, em parte, pelas testemunhas arroladas pela própria acusação. Dos depoimentos de Juraci Antônio, Jeder Cássio, José Anselmo Silvestrini, Maiza Rio, Edinel Gregório, e Luís Vilar de Siqueira, se extrai que os senhores Carlos Lima e José Anselmo Silvestrini, foram os mentores da grande trapalhada eleitoral que aconteceu nas eleições de 2012 em Fernandópolis .
Prova-se que, como publicado em edital e nos termos do regimento interno do partido, os membros do diretório local do PMDB se reuniram no último dia para deliberarem sobre a formação de coligações e apontamento de candidatos, 30 de junho de 2012, e o que ficou decidido na reunião constou exatamente de forma pura e simples da ata lavrada na ocasião, cuja via digitada consta em cópia”, ratificou o magistrado.
Em seguida, de acordo com a sentença, decidiu-se que o PMDB não lançaria candidato próprio, porque o réu Henri Dias, possível candidato, não teve interesse em fazê-lo , bem como não o teve outra candidata possível para eleições majoritárias, senhora Maiza Rio, que acabou se lançando para reeleição no cargo de vereadora.
Como ocorrido, constou-se na referida ata que o senhor Carlos Lima compareceu à convenção e se apresentou como candidato ao cargo de prefeito , indicando a testemunha Jeder Cássio como seu vice, o que foi posto em votação e negado, o que levou Carlos Lima a interpelar o diretório estadual que entendeu ser o caso de intervir nas eleições locais para forçar o lançamento de candidato próprio pelo PMDB, contrariando assim as deliberações feitas na convenção legitimamente realizada .Isso levou ao pedido de renúncia do cargo de presidente da comissão local pelo réu Henri, dando ensejo ao problema do desaparecimento do livro de atas.
“Ainda, nota-se que da prova oral produzida, que o senhor Carlos Lima e Anselmo Silvestrini haviam lavrado atas de convenções em momento anterior a deliberação tomada pelo própria PMDB , quando Carlos Lima aparecia como candidato do referido partido em coligação formada por partidos representados por Silvestrini, não obstante o própria PMDB não o tivesse eleito como seu representante, nem havia ainda formado ou aderido a referido coligação.Isso, por si só, indica não a falsidade das demais atas, mas a falsa representação que Carlos Lima tinha para agir em nome do PMDB como se pudesse ser lançado como um candidato às eleições majoritárias sem que o partido admitisse essa candidatura , bem como mostra a ilegitimidade de Anselmo Silvestrini para atuar em algum momento em nome do PMDB, formando uma coligação envolvendo-o sem antes isso ser aprovado pela convenção desse partido.Isso também revela que não houve falsidade na ata lavrada em convenção pelo PMDB, cuja cópia já foi referida.A prova oral não deixa dúvida sobre essa dinâmica, e mesmo os interessados em eventualmente mudança no destino das eleições, como a testemunha Maiza Rio e a testemunhas Luís Vilar, foram firmes no sentido de que os réus não impuseram obstáculo para que a vontade que prevaleceu em ata fosse executada, embora tenha prometido, segundo a testemunha Luís Vilar, que faria de tudo para que a candidatura de Carlos Lima não fosse consolidada.Aqui, surge a questão do motivo da ocultação de documento, que como bem narrado pela defesa desde início do feito, leva a conclusão inversa à tese acusatória. É que a supressão do livro de atas interessava exclusivamente para quem não queria que o teor da convenção fosse concretizada, ou seja, para quem queria que a candidatura de Carlos Lima e as demais deliberações firmadas com o representante da coligação “Renovação Já” fossem levadas a efeito perante a justiça eleitoral”, escreveu Bufulin .
Pelo que a prova oral revelou, de acordo com o magistrado, “os réus não tinham esse interesse, tendo adotado passivamente a escolha da então vereadora Maiza Rio para formar a coligação como bem entendesse , coligação esta que somente não se formou por algum desconhecimento do rito eleitoral, que exigia decisão no prazo peremptório no dia 30 de junho de 2012, estando provado que ao final deste dia Maiza ainda não havia firmado coligação com quem quer que seja, nem mesmo com os partidos que apoiaram o candidato Luís Vilar, opção que ela havia feito de apoio”.
“Aliás, seria difícil admitir juridicamente o apoio a Luís Vilar de Siqueira, se concomitantemente, o PMDB havia admitido o apoio às eleições proporcionais para partidos que não faziam parte da coligação que tinha o candidato Luís Vilar para a majoritária, como consta da ata de e dos depoimentos citados.
Tem-se então, dúvida relevante sobre quem suprimiu e ocultou o livro de convenções do PMDB, somente não sendo o caso de absolvição por prova efetiva de que não foram os réus os autores, porque essa prova não veio aos autos.
Caindo dúvida sobre este fato, não se pode admitir também a pecha de desobedientes à ordem da Justiça Eleitoral o que é consequência da supressão, se é que não se trata de fase de exaurimento do crime de ocultação de documento público.
Ainda, provado que a ata da convenção do PMDB não é falsa, também está provado a inexistência do crime de uso de documento falsificado , também atribuído ao réu Henri, não obstante a praxe revele que, ou se incrimina a falsificação, ou se incrimina o uso de documento falso, não sendo admitida a dupla imputação.
Em vista do que foi discorrido a absolvição é medida de rigor”, conclui o magistrado eleitoral

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