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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Tribunal de Justiça tranca ação penal contra advogado criminal

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, trancou uma ação penal (código 153067) que tramitava contra um advogado na Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e Crimes Contra a Administração Pública da Comarca da Capital.
A decisão da Câmara, que acompanhou o voto do relator, desembargador Marcos Machado, contrariou o pedido do Ministério Público do Estado, que no dia 22 de novembro de 2012 ofereceu nova denúncia reabrindo a ação que já havia sido trancada em 2009, a pedido da própria Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária.
O caso teve início quando M.A.G. contratou o advogado O.R.. O contratante alegou que o advogado não havia prestado contas de seus serviços e formulou uma reclamação junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT).
O advogado, por sua vez, se sentiu ofendido, ocasião em que foi instaurado um inquérito policial contra M.A.G. e E.M.J.. O Ministério Público, porém, requereu o arquivamento do inquérito policial por entender que apesar de considerar natural a revolta e indignação do advogado, “os fatos articulados não são suficientes para ilustrar a ocorrência de crime de denunciação caluniosa, conforme expõe”.
Em 2010 o juiz deferiu o pedido do MP e determinou o arquivamento formal da investigação. Um ano depois, o juiz da causa determinou o desarquivamento do inquérito a pedido do advogado, “oportunidade que o intimou para apresentar os motivos e direitos hábeis ao prosseguimento dos autos”, diz a decisão.
No ano seguinte, em 2012, o juiz acolheu a segunda manifestação de arquivamento formulada pelo MP e determinou arquivamento dos autos “frente à ausência de conduta típica, bem como por não haver apresentação de fatos novos que autorizem o desarquivamento do feito”.
Em novembro do mesmo ano a promotoria ofereceu nova denúncia em “face do paciente, de M.A.G. e E.M.J”, denúncia essa acolhida pela Justiça. No voto o desembargador Marcos Machado, destaca que na “denúncia não há descrição de fato novo ou diverso daquele constante do arquivamento do inquérito policial, pelo Juízo singular, em duas oportunidades”.
O relator cita em seu voto a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (STF) a qual dispõe: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas”.
Diante dos fatos, M.A.G, ingressou com habeas corpus contra a decisão do juiz da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, que recebeu a denúncia do MP.
“Com essas considerações, concedo a ordem para trancar a ação penal em trâmite na Vara Especializada Contra o Crime Organizado da Comarca de Cuiabá”, votou o relator.
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